Blog/Maria Betânia
22/08/2011 15:52
Para chegamos ao conceito de constituição é preciso entender que de acordo com a ideia da expressão tipológica o mesmo tem varias acepções.
Sentido sociológico (Ferdinand Lassale) - uma Constituição para ser valida (legitima) necessita representar o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.
Sentido politico (Carl Schmitt) - uma Constituição seria o produto da decisão do titular do poder constituinte, ou seja, de certa decisão politica.
Sentido material e formal (Carl Schmitt) – constitucional seria toda norma que trate e defina regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (material). Por outro lado do ponto de vista formal as normas constitucionais serão aquelas introduzidas no ordenamento pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo formador das demais normas do ordenamento jurídico.
Sentido jurídico (Hans Kelsen) – a Constituição seria norma pura, puro dever-ser sem qualquer preocupação ou pretensão a fundamentação sociológica, politica ou filosófica.
Sentido culturalista (J. H. Meirelles Teixeira) – a Constituição seria produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.
Constituição aberta – no sentido de que ela possa permanecer dentro do seu tempo e, assim, evitar riscos de desmoronamento de sua força normativa.
Elementos integrantes (componentes ou constitutivos) do Estado: A Constituição deve ter os elementos integrantes do Estado: soberania, finalidade, povo e território.
Apesar de ser ponto pacifico que a Constituição Brasileira tenha adotado o sentido formal, cabe aqui ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe a possibilidade de que os Tratados Internacionais sobre direitos humanos, desde que observados os requisitos formais, possuam equivalência com as emendas constitucionais.
Constitucionalização simbólica – Marcelo Neves aborda o significado social e politico de textos constitucionais, exatamente na relação inversa da sua concretização normativo-jurídica; qual seja a questão refere-se à discrepância entre a função hipertroficante simbólica e a insuficiente concretização jurídica de disciplinas constitucionais.
Legislação simbólica – seria dividida em três funções (tricotômica):
Confirmação de valores sociais – onde o legislador assume uma determinada posição, consagrando um valor social, sendo secundária a eficácia normativa da lei;
Legislação álibi – demonstração da capacidade de ação do Estado no tocante à solução dos problemas sociais, buscando, aparentemente, solução para os problemas da sociedade, mesmo que mascarando a realidade.
Adiamento da solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.
Constitucionalização simbólica
Negativamente o texto constitucional não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada.
Positivamente a atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenham um importante papel politico-ideológico, servindo para escamotear problemas sociais e adiando as transformações efetivas da sociedade.
Constitucionalização simbólica como alopoiese do sistema jurídico – a reprodução do sistema por critérios, programas e códigos de seu ambiente e, então a possibilidade de descrever o direito da sociedade moderna como “autopoiético”, o que quer dizer capaz de autoproduzir-se a partir de critérios, programas e códigos de seu próprio ambiente.
Classificação da Constituição:
Quanto à origem – outorgadas são as impostas de maneira unilateral pelo agente revolucionário (grupo ou governante) que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar; promulgada são aquelas fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte eleita diretamente pelo povo para em seu nome atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legitima popular; cesarista que é formada por plebiscito popular ou referendo sobre um projeto elaborado por um Imperador ou um Ditador e pactuadas são aquelas que exprimem um compromisso instável de duas forças politicas adversarias.
Constituição é o nome que se dá a Lei Fundamental promulgada por outro lado Carta é o nome que se dá a Constituição Outorgada.
Quanto à forma – escritas/instrumentais são aquelas que se apresenta esparsa ou fragmentada em textos e costumeiras são as não escritas que não trazem as regras em um único texto solene e codificado.
Quanto à extensão – sintéticas são as concisas, breves sumárias, sucintas e básicas; já as analíticas são amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas e inchadas.
Quanto ao conteúdo pode ser tomado o conceito de Constituição tanto do ponto de vista formal como material: materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais e formalmente constitucional será aquele texto que estiver inserido na Constituição.
Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas são aquelas escritas que consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado e as históricas são aquelas que se constituem através de um lento e continuo processo de formação ao longo do tempo, reunindo a historia e as tradições de um povo.
Quanto à alterabilidade: rígidas são aquelas que exigem para sua alteração um processo legislativo mais dificultoso; flexíveis são aquelas que não exigem para sua alteração um processo legislativo mais dificultoso (nesse caso não há hierarquia entre a Constituição e as normas infraconstitucionais); semiflexivel ou semirrígida são aquelas em que uma parte do seu texto exige para sua alteração um processo legislativo mais dificultoso e outra não; fixas são aquelas que só podem ser alteradas por um poder semelhante ao que as criou; transitoriamente flexíveis são aquelas que podem ser reformadas com base no mesmo rito que as leis comuns, mas só por determinado período depois do qual passa a ser rígida; já as imutáveis/permanentes/graníticas/intocáveis são as que não preveem possibilidade de alteração. Para Alexandre de Moraes a CF/88 seria superrígida porque além de exigir um rito especial para sua alteração ainda conteria clausulas pétreas, não passiveis de alteração, no entanto o STF parece admitida a alteração dessas clausulas, a exemplo da taxação dos inativos ocorrida com a reforma da previdência.
Quanto à sistemática: reduzidas/unitárias/codificadas são aquelas que se materializam em um só código básico e sistemático e variadas/legais seriam aquelas que se distribuem em vários textos e documentos esparsos.
Quanto à dogmática: ortodoxa são aquelas formadas por uma só ideologia e ecléticas são aquelas formadas por ideologias conciliatórias(compromissarias).
Quanto à correspondência com a realidade/critério ontológico/essência: normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações politicas e os agentes do poder subordinam-se as determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental; nominalista são aquelas que contem disposições de limitação e controle de dominação politica sem ressonância na sistemática de processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional e as semânticas são simples reflexos da realidade politica, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites politicas, sem limitação do seu conteúdo.
Quanto ao sistema: principiologico onde predominam os princípios, identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração, consagradores de valores, pelo que é necessária a mediação concretizadora e a preceitual onde prevalecem às regras individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração, concretizadoras de princípios pelo que é possível a aplicação coercitiva.
Quanto à função: provisória/pré-constituição/revolucionaria ou definitiva/indefinida para o futuro.
Constituição garantia, balanço e dirigente (Manoel Gonçalves Ferreira Filho): garantia/clássica que visa garantir a liberdade limitando o poder; balanço(Lassalle) descreve e registra a organização politica estabelecida e a dirigente que estabelece um plano para dirigir a evolução politica.
Constituições liberais/negativas e sociais/dirigentes – conteúdo ideológico (André Ramos Tavares): liberais onde são encontrados os direitos humanos de 1ª geração e a não intervenção do Estado/absenteísmo estatal e as sociais onde estão contidos os direitos humanos de 2ª geração/atuação positiva do Estado.
Constituição expansiva (Raul Machado Horta) - a expansividade da CF/88 se dar em função dos temas novos e da ampliação conferida a temas permanentes como no caso dos Direitos e Garantias Fundamentais, pode ser aferido em três planos distintos: no conteúdo anatômico e estrutural da constituição destaca-se a estrutura do texto e sua divisão em títulos, capítulos, seções, subseções, artigos da parte permanente e do ADCT; comparação constitucional interna que registra a dilatação da matéria constitucional e a evolução das Constituições brasileiras no tempo; já a comparação constitucional externa relaciona a CF com as constituições estrangeiras mais extensas.
Elementos das Constituições: orgânicas - normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder; limitativos – normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes estatais; socioideológicos – revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social intervencionista; estabilização constitucional – consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas e por fim os elementos formais de aplicabilidade – normas que estabelecem regras de aplicação das constituições.
Glossário:
Obs. resumido a partir do livro de Pedro Lenza já citado no post anterior – glossário oriundo de pesquisa na Internet.
13/08/2011 17:29
Amanhã todos comemoraram o dia dos pais e hoje me lembrei do meu, que infelizmente já se foi. Meu pai era um homem simples, sem muito estudo formal, mas extremamente culto, arriscaria a dizer que quase um intelectual, contudo sábio, muito sábio mesmo.
Certa vez ele me definiu o que seria a felicidade: “a felicidade são momentos felizes: o nascimento de um filho, quando o seu time ganha, quando você realiza algo importante, são momentos.”
Uma vida feliz seria a constancia desses momentos em contraposição aos momentos tristes ou infelizes, evidentemente que não seria marcada apenas por momentos felizes ou infelizes, mas permeada de momentos que chamaremos de neutros (ou seja: nem tristes nem felizes) sem o sabê-lo meu pai filosofou.
Segundo Jean Paul Sartre, grande filosofo do Existencialismo, o mundo é povoado de seres Em-si (ou seja, que são) possuindo uma essência definida; o homem serei um único ser que não possui uma essência definida, ou seja o homem é um ser Para-si.
Sendo um Para-si é o único responsável por sua vida, e suas escolhas seriam determinantes para a sua existência; obviamente que Sartre leva em conta os fatores externos que limitariam essas escolhas, mas de qualquer forma, não deixariam de ser escolhas.
“..Em sua conferência "O existencialismo é um humanismo", Sartre afirma que o ser humano é o único nesta condição; nós existimos antes que nossa essência seja definida. Esse seria um dos preceitos básicos do Existencialismo. Assim, o autor nega a existência de uma suposta "essência humana" (pré-concebida), seja ela boa ou ruim. As nossas escolhas cabem somente a nós mesmos, não havendo, assim, fator externo que justifique nossas ações. O responsável final pelas ações do homem é o próprio homem.”[1]
Sempre escuto e vejo pessoas que culpam a Deus, a vida ou simplesmente os outros pelas suas tristezas.
Esquecem que nós somos os únicos responsáveis por nossa essência, boa ou ruim.
Buscam a felicidade a qualquer custo, mesmo que tenham que ferir, magoar ou ofender alguém.
Em resumo: a vida que levamos é a vida que levamos ninguém é feliz o tempo todo, nem tampouco triste. No entanto as escolhas que fazemos, são nossa responsabilidade e somente nossa.
Se não está feliz, não culpe Deus, a vida ou o outro, assuma a sua responsabilidade, mas tenha em mente que tudo tem conseqüências. Tem também em mente que não existe uma vida cem por cento feliz ou triste, mas que a medida da felicidade é dada por você mesmo.
12/08/2011 09:45
Estou na reunião do Movimento Nacional dos Direitos Humanos que ocorre em João Pessoa na Paraíba, estamos lendo e debatendo o texto de Leonardo Boff sobre mística e militância, o debate é bastante interessante e está girando em torno da “paixão”, colocada no texto, pela causa dos direitos humanos.
02/08/2011 20:23
Olá,
Hoje nós vamos, continuando o post anterior sobre temas do Direito, falar ainda sobre o Direito Constitucional.
A fonte do assunto de hoje é o livro de Pedro Lenza: Direito Constitucional Esquematizado, 15ª Edição, Editora Saraiva.
(Neo)constitucionalismo é o nosso assunto, mas antes de adentrarmos nele é necessário que estudemos alguns conceitos; começando por alocarmos o Direito Constitucional dentro de um dos ramos do Direito (público e privado).
O Direito Constitucional se encontra inserido no ramo do Direito Público por seu objeto e princípios fundamentais orientadores de sua aplicação. Para José Afonso da Silva – Direito Público Fundamental. Por quê? “Por referir-se diretamente a organização e funcionamento do Estado, a articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura politica.” http://pt.wikipedia.org/wiki/Jos%C3%A9_Afonso_da_Silva
Mas alguns autores consideram, por ser um direito uno e indivisível, que o Direito Constitucional deva ser definido como um sistema, sendo a divisão em ramos do direito (público e privado) meramente didática. Essa divisão dicotômica pode ser atribuída a Jean Domat. http://en.wikipedia.org/wiki/Jean_Domat
O Código de Napoleão iniciou a era da codificação, baseava-se no dogma da completude, onde se acreditava que o código continha tudo que era possível de se dizer sobre aquele direito (completo). Fazendo parte do chamado liberalismo clássico, onde a principal característica era a da não intervenção do Estado, onde se encontram os direitos de 1ª geração/dimensão (veremos em outro post, mas detalhadamente sobre os direitos de 1ª, 2ª e 3ª geração ou dimensão).
Após essa fase (dicotomia) surgiu à categoria dos direitos sociais – ou seja, do liberalismo para o Estado Social- onde se preconizava a justiça distributiva, os direitos de 2ª geração/dimensão, cujo exemplo é nossa Constituição de 1934.
Já a Constituição Federal atual traz em seu bojo os chamados direitos de 3ª dimensão/geração (fraternidade ou solidariedade – transindividuais).
O movimento que temos hoje é de superação da dicotomia com a constitucionalização do direito privado.
Diante do principio da dignidade da pessoa humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil e principio matriz de todos os direitos fundamentais (art. 1º, III) parece mais adequado falar em direito civil-constitucional.
Outro fato importante é a descodificação do direito civil com o surgimento de vários microssistemas como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Direito Autoral, etc.
Konrad Hesse definiu a Constituição como norma de validade de todo o sistema. http://papojuridico.blogspot.com/2006/09/fora-normativa-da-constituio-de-konrad.html
Para Canotilho o Constitucionalismo é: “...teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável a garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica especifica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta assim um claro juízo de valor. É no fundo uma teoria normativa da politica, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo.” http://pt.wikipedia.org/wiki/Jos%C3%A9_Gomes_Canotilho
O direito evolui junto com a Historia, já se encontrando traços do constitucionalismo na Idade Antiga (até o Século V), Karl Loewenstein identificou entre os hebreus o surgimento ao estabelecer o Estado Teocrático, onde havia limitação ao poder politico ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos. Destaque também para as Cidades-Estados Gregas. http://en.wikipedia.org/wiki/Karl_Loewenstein
Na Idade Média (do Século V até a queda de Constantinopla no Século XV – 1453) o destaque é para a Magna Carta (Inglaterra) de 1215.
Na Idade Moderna (1453 a 1789 – Revolução Francesa) temos a Petition of Rights de 1628, Habeas Corpus Act de 1679, Bill of Rights de 1689 e Act of Settlement de 1701. Os Forais ou Cartas de Franquia que buscavam resguardar direitos individuais, também podem fazer parte dessa enumeração, no entanto é importante se dizer que se tratava de direitos direcionados a determinados homens e não sob a perspectiva da universalidade.
O Constitucionalismo norte-americano tem que ter um destaque especial aqui; os peregrinos puritanos a bordo do navio que os levaram para a então colônia britânica fizeram um acordo, por mutuo consenso os chefes de família celebraram o Compact em 1620 estabelecendo as “Fundamental Ordens of Connecticut” (1639) mais tarde confirmadas pelo Rei Carlos II incorporando-as a Carta outorgada em 1662.
Outros exemplos são a Declaration of Rights do Estado da Virginia (1776) seguida pelas constituições das ex-colônias britânicas da América do Norte, a Constituição da Confederação dos Estados Americanos de 1781.
Os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno durante a Idade Contemporânea são a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1781.
Por ser o constitucionalismo liberal marcado pelo liberalismo clássico com os valores do individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do individuo essa concepção gerará concentração de renda e consequentemente exclusão social o que ocasionou o surgimento do Estado Social de Direito (Constituição do México de 1917 e a de Weimar de 1919 que influenciou a brasileira de 1934).
Já o Constitucionalismo contemporâneo (durante a Idade Contemporânea) surgiu antenado com a ideia de constitucionalismo globalizado.
Uadi Lammêgo Bulos chamou de totalitarismo constitucional, consectário da ideia de constituição programática (CF/88). Enquanto Canotilho chamou de constituição dirigente. http://jus.uol.com.br/revista/autor/uadi-lammego-bulos
Para Lenza o constitucionalismo do futuro terá de consolidar os direitos humanos de 3ª dimensão/geração incorporando a ideia de constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal, cujas principais características são: a verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalização.
Surge a partir do Século XXI uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo: neoconstitucionalismo.
Buscando-se não mais atrelar-se apenas a ideia de limitação do poder politico, mas, sobretudo buscar a eficácia da Constituição.
O texto constitucional adquiriu um caráter efetivo em especial em relação à expectativa de concretização dos direitos fundamentais; sendo esse o seu caráter ideológico.
A Constituição passa a ser o centro do sistema, incorporando valores e opções politicas (conteúdo axiológico), buscando concretizar os valores constitucionais e garantir minimamente condições dignas.
Temos assim que o neoconstitucionalismo é uma evolução do Direito Constitucional.
Por hoje é isso, deixe sua opinião fazendo um comentário.
Você também pode me enviar sugestões de temas para: betania.pereira@gmail.com
24/07/2011 22:34
Desde criança que gosto de jardinagem e isso é meio natural, afinal nasci em Arapiraca, filha e neta de agricultores.
Tem alguns meses que descobri uma nova “paixão” são as orquídeas, tenho algumas mudas, que adquiri na última exposição da Associação dos Orquidofilos de Alagoas, pensei que não conseguiria cultivá-las, pois sempre imaginei que fosse muito difícil, mas para minha grata surpresa, até o momento, está dando certo.
Veja as imagens das espécies que possuo:
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