Blog/Eugênio
28/04/2012 22:53
Corrupção ou Má gestão Contratual!
Resumo prático licitatório: A Constituição Federal torna obrigatório Licitar para contratar bens e serviços para Administração pública, a Lei Geral de Licitações trata da matéria (8.666/93), recentemente instituída a lei (10.520/2002) regulamenta a modalidade Pregão, que em minha opinião reduziu drasticamente os índices de corrupção nas licitações, acontece que independentemente do procedimento adotado para a aquisição ou contratação, todos tem de ser executados, cumpridos, e para garantir esta execução correta, sem máculas, surge a figura do Gestor.
O gestor contratual é o representante da administração que deve acompanhar a execução do contrato isto por imposição legal (Artigo 58, inciso III, c/c artigo 67 da Lei 8.666/93) que aduz que a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da administração, especialmente designado para a função de gestor, para tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento do ajuste, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato. As decisões e providências que ultrapassarem a sua competência deverão ser encaminhadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes. Em geral a designação é através de uma portaria, mas, na maioria das vezes é lançado para o servidor como um encargo cumulativo com outras funções que já exerce e o pior sem remuneração pela gestão, inclusive geralmente o servidor indicado não tem perfil para este encargo, é bem verdade que a Lei 8.666/93 não faz referência expressa ao perfil do gestor do contrato. Todavia, em face da relevância do encargo, é importante que o servidor designado seja dotado de certas qualificações, tais como:
a) Gozar de boa reputação ética-profissional;
b) possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado;
c) não estar, preferencialmente, respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
d) não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo;
e) não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de Contas da União;
f) não haver sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública;
Atribuições do Gestor
A eficiência de um contrato está diretamente relacionada com o acompanhamento de sua execução. O gestor do contrato tem grande responsabilidade pelos seus resultados, devendo observar o cumprimento. A Lei 8.666/93 atribui ao gestor autoridade para acompanhar sistematicamente o desenvolvimento do contrato, o que lhe possibilita corrigir, no âmbito da sua esfera de ação e no tempo certo, eventuais irregularidades ou distorções existentes.
Conforme o art. 66 da Lei 8.666/93, o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas estabelecidas e as normas constantes da citada lei, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Responsabilidades do Gestor
O gestor do contrato, por força de atribuições formalmente estatuídas, tem particulares deveres que, se não cumpridos, poderão resultar em responsabilização civil, penal e administrativa. Assim, deve agir de forma pró-ativa e preventiva, observar o cumprimento, pela contratada, das regras previstas no instrumento contratual, buscar os resultados esperados nos ajustes e trazer benefícios e economia para a Administração Pública, do contrário é da margem a corrupção.
Autor: Paulo Eugênio Rodrigues Gomes
Bel em Direito- Habilitado OAB/AL- Especialista em Direito Administrativo, Constitucional, e Previdenciário.
(82) 8844-6110
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Face: Eugênio Rodrigues
07/02/2012 23:52
LEILÃO + CONCESSÃO # PRIVATIZAÇÃO
Andei conversando com alguns colegas sobre o recente Leilão dos aeroportos e percebi uma dúvida ferrenha acerca do que era privatização e Concessão, portanto resolvi tecer alguns comentários.
Concessão é o ato de conceder; permissão, condescendência.
privilégio, direito que se obtém do Estado, para exploração de riquezas minerais do subsolo, de serviços públicos etc.
Leilão- Modalidade de Licitação- o Artigo 22, V da Lei Federal 8.666/93, Lei Geral de Licitação trata da modalidade Leilão - Entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação- Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
A privatização ocorre quando o governo vende empresas estatais para a iniciativa privada (empresas nacionais, grupos de investimentos, multinacionais). Desta forma a empresa torna-se privada. Geralmente, a privatização ocorre quando uma empresa estatal não está gerando os lucros necessários para competir no mercado ou quando ela passa por dificuldades financeiras. No Brasil, na década de 1990, várias empresas estatais foram privatizadas, como, por exemplo: Telesp, Companhia Vale do Rio Doce, Banespa entre outras. A privatização ocorreu e está ocorrendo em diversos países do mundo, pois é uma das características do mundo globalizado em que vivemos.
Há quem diga que a Concessão é uma privatização temporária, corrente da qual, com as vênias necessárias, eu discordo, pois planejamento estratégico é para ser feito a curto médio e longo prazo, entendo que o Leilão para Concessão foi um acerto do Governo.
ENTENDENDO OS FATOS
A Infraero é uma empresa pública nacional habituada à diversidade brasileira. Sediada em Brasília, está presente em todos os Estados brasileiros, reunindo uma força de trabalho de aproximadamente 36.800 profissionais, entre empregados concursados (13.500) e terceirizados (23.300).
Vinculada à Secretaria de Aviação Civil, a Infraero administra desde grandes aeroportos brasileiros até alguns tão pequenos que ainda não recebem voos comerciais regulares e são aeroportos que têm como função representar a soberania nacional em áreas longínquas. Ao todo são 66 aeroportos, 69 Grupamentos de Navegação Aérea e 51 Unidades Técnicas de Aeronavegação, além de 34 terminais de logística de carga.
A Infraero também atua em aeroportos equipados para funcionar como plataforma de helicópteros e outros cuja vocação está na logística de carga aérea.
O foco da Infraero, em todas as suas ações, está na segurança e no conforto dos usuários do transporte aéreo, além de sua responsabilidade social e Ambiental. Tem como missão "Prover infraestrutura e serviços aeroportuários e de navegação aérea, contribuindo para a integração nacional e o desenvolvimento sustentável do país"
Segundo a INFRAERO os três aeroportos leiloados (Guarulhos, Campinas e Brasília) foram arrematados pelo valor total de R$ 24,5 bilhões, quase cinco vezes o valor mínimo total de R$ 5,477 bilhões estipulado pelo Governo. As três propostas vencedoras, somadas, representam a maior contribuição fixa ao sistema aeroportuário. Esse montante será recolhido em parcelas anuais, corrigidas pelo IPCA, de acordo com o prazo de concessão de cada aeroporto, em favor do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC).
COMEMORAÇÃO
O ministro-chefe da Secretaria de Aviação Civil (SAC), Wagner Bittencourt, comemorou o resultado do leilão. Ele destacou que o ágio pago pelos consórcios depende das estratégias e dos planos de negócios das empresas, e que a competição entre os grupos garantiu o sucesso do certame. Bittencourt explicou que os recursos arrecadados ao FNAC vão melhorar não só a qualidade dos aeroportos existentes, mas aperfeiçoar outros aeródromos, garantindo as condições para que as empresas aéreas possam voar para esses destinos, melhorando o desenvolvimento e a integração do País. O diretor-presidente da ANAC, Marcelo Guaranys, reforçou o papel da agência reguladora na fiscalização dos aeroportos que estão sendo concedidos.
O leilão, realizado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e operacionalizado pela BM&FBOVESPA, durou cerca de três horas e foi disputado por 11 consórcios formados por 28 empresas, entre nacionais e estrangeiras. A disputa pelos três aeroportos ocorreu de forma simultânea, para estimular a competição. O certame aconteceu sete meses após a decisão do Governo de incluir esses aeroportos no Programa Nacional de Desestatização (PND), por meio do Decreto nº 7.531/2011.
Aeroportos - Guarulhos, Viracopos e Brasília, três dos maiores aeroportos do país, respondem, conjuntamente pela movimentação de 30% dos passageiros, 57% da carga e 19% das aeronaves do sistema brasileiro. Os aeroportos concedidos serão fiscalizados pela ANAC, também gestora dos contratos de concessão.
Fundo Nacional de Aviação Civil – Além da contribuição fixa (preço arrecadado com o leilão), que será paga em parcelas anuais corrigidas pelo IPCA, de acordo com o prazo de concessão de cada aeroporto, os concessionários também recolherão anualmente uma contribuição variável ao sistema, cujo percentual será de 2% sobre a receita bruta da concessionária do aeroporto de Brasília, 5% de Viracopos e 10% de Guarulhos. A arrecadação será direcionada ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), que vai destinar recursos a projetos de desenvolvimento e fomento da aviação civil. O objetivo é garantir que os demais aeroportos do sistema aeroportuário nacional também se beneficiem dos recursos advindos da iniciativa privada, especialmente, o sistema de aviação regional. O fundo é administrado pela Secretaria de Aviação Civil (SAC).
Prazos de concessão - Os prazos das concessões são diferenciados por aeroporto: 30 anos para Viracopos, 25 anos para Brasília e 20 anos para Guarulhos. Os contratos só poderão ser prorrogados, uma única vez, por cinco anos, como instrumento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em caso de revisão extraordinária.
Cronograma previsto - A ANAC publicará, no dia 17/02, a ata de julgamento relativa à análise dos documentos de habilitação da proponente classificada em primeiro lugar de cada um dos três aeroportos. De 23 a 29 de fevereiro é o prazo para pedido de vista de documentos referentes ao julgamento da proposta econômica e de habilitação. Interposição de recursos referentes aos documentos anteriores poderá ser feita de 1º a 7/03, e a publicação dos julgamentos desses pedidos está prevista para 16 de março. A homologação do resultado do certame pela diretoria da ANAC deve ocorrer em 20/03. A convocação para celebração do contrato deverá ser publicada no dia 4/05. A assinatura dos contratos deverá ser feita até 45 dias após a homologação do leilão.
Transição - A partir da celebração do contrato, haverá um período de transição de seis meses (prorrogável por mais seis meses), no qual a concessionária administrará o aeroporto em conjunto com a INFRAERO, detentora de participação acionária de 49% em cada aeroporto concedido. Após esse período, o novo controlador assume o controle das operações do aeroporto. A gestão do espaço aéreo nos aeroportos concedidos não sofrerá mudanças e continuará sob controle do Poder Público.
Infraero - A Infraero, empresa pública federal, continuará operando 63 aeroportos no país, responsáveis pela movimentação de 67% do total de passageiros. Os dividendos decorrentes de sua participação acionária serão utilizados para investimentos nos demais aeroportos da rede. As obras em curso nos aeroportos concedidos continuarão a ser executadas pela Infraero. As novas serão de responsabilidade da concessionária de cada aeroporto.
Investimentos de longo prazo - Um dos objetivos das concessões é acelerar a execução das obras necessárias ao atendimento da demanda atual e futura pelo transporte aéreo, onde se incluem grandes eventos como a Copa do Mundo e os Jogos Olímpicos. Até o final da concessão de cada aeroporto estão previstos investimentos da ordem de R$ 4,6 bilhões em Guarulhos, R$ 8,7 bilhões em Viracopos e R$ 2,8 bilhões em Brasília. Além disso, os contratos assinados determinam o estabelecimento de padrões internacionais de qualidade de serviço.
Investimentos até a Copa do mundo - A concessionária de cada aeroporto deverá concluir as obras para a Copa do Mundo de 2014. A multa por descumprimento é de R$ 150 milhões, mais R$ 1,5 milhão por dia de atraso. Para o Aeroporto de Brasília, estão previstos nesta fase R$ 626,53 milhões em investimentos, incluindo um novo terminal para, no mínimo, dois milhões de passageiros/ano. Para ViracoposAeroporto Internacional Governador André
Franco Montoro (Guarulhos/SP)
Vencedor: Consórcio Invepar ACSA
Preço final: R$ 16,213 bilhões
Preço mínimo: R$ 3,4 bilhões
Ágio: 373,51%
Prazo de concessão: 20 anos
Investimentos até a Copa do Mundo: R$ 1,38 bilhão
Investimentos totais: R$ 4,6 bilhões
Contribuição anual ao FNAC: 10% da receita bruta
Aeroporto Internacional Juscelino Kubistchek (Brasília/DF)
Vencedor: Consórcio InfrAmérica
Preço final: R$ 4,51 bilhões
Preço mínimo: R$ 582 milhões
Ágio: 673,39%
Prazo de concessão: 25 anos
Investimentos até a Copa do Mundo: R$ 626,53 milhões
Investimentos totais: R$ 2,8 bilhões
Contribuição anual ao FNAC: 2% da receita bruta
Aeroporto Internacional de Viracopos (Campinas/SP)
Vencedor: Consórcio Aeroportos Brasil
Preço final: R$ 3,821 bilhões
Preço mínimo: R$ 1,5 bilhão
Ágio: 159,75%
Prazo de concessão: 30 anos
Investimentos até a Copa do Mundo: R$ 873,05 milhões
Investimentos totais: R$ 8,7 bilhões
Contribuição anual ao FNAC: 5% da receita bruta, os investimentos até a Copa somarão R$ 873,05 milhões, com novo terminal para, no mínimo, 5,5 milhões de passageiros/ano. No caso de Guarulhos, os aportes até a Copa serão da ordem de R$ 1,38 bilhão, incluindo o novo terminal, com capacidade para sete milhões de passageiros/ano. Além dos terminais, estão previstas obras em ampliação de pistas, pátios, estacionamentos, vias de acesso, entre outras.
FONTE: Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Aviação Civil
Paulo Eugênio Rodrigues Gomes
Bacharel em Direito - Registro OAB/AL
Pós graduado Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Previdenciário.
(82) 8844-6110
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Twitter: @Adv_Eugênio
05/12/2011 20:02
Feliz Final de Exercício Financeiro!
Tempo é Empenho.
Não é novidade para ninguém, saber que Gestores Públicos deixam por vezes de gastar verbas oriundas das mais diversas fontes, em especial as de convênios, que via de regra traz em seu plano de aplicação a forma e o tempo correto de utilização. Pois é, não conseguir (O Gestor) alcançar este objetivo (gastar corretamente as verbas), para o Administrado é como “morrer de sede a poucos metros do Oasis”.
Dão causa a este Fenômeno, a falta de planejamento, desídia administrativa, atendimento a interesses pessoais frente ao público, a incompetência e raríssimas vezes, fato superveniente ou força maior.
A partir do Artigo 163 da Constituição Federal temos as normas gerais de Finanças Públicas, que nos remete a diversos dispositivos infraconstitucionais que tratam do Orçamento, Plano Plurianual, Finanças, dentre outros.
Prezados, num apanhado geral temos a seguinte regra: “Gestores: Gastem com responsabilidade, previsão orçamentária, previsão financeira, dentro das regras contábeis, obedeçam a Constituição”. (Papai Noel nos daí de presente este Gestor).
Exercício Financeiro
A famigerada Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) veda ao Gestor Público contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (art.42).
Estamos chegando ao final de mais um ano, de mais um exercício financeiro, pressupondo uma organização contábil de receitas que visa o atendimento dos Princípios básicos da Administração Pública; já o Orçamento demonstra a necessidade de se divisar temporalmente um feixe de receitas e de despesas, fixando um período ao qual estas deverão ser praticadas. Tal período coincide com o ano civil de acordo com o artigo 34 da Lei nº 4.320/64. (Normas de Direito Financeiro).
Autor: Paulo Eugênio Rodrigues Gomes
Bel em Direito- Habilitado OAB/AL- Especialista em Direito Administrativo, Constitucional, e Previdenciário.
paulo.eugenio.direito@hotmail.com
(82) 8844-6110
25/10/2011 19:50
LEGALIZADO CASAMENTO CIVIL HOMOAFETIVO
PESSOAS DO MESMO SEXO PODEM SE CASAR
Fonte: STJ
Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.
Divergência
Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, mudou de posição. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.
Raul Araújo chegou a propor – inspirado em sugestão de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.
O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.
A Quarta Turma concluiu o julgamento na sessão desta terça-feira (25).
Paulo Eugênio Rodrigues Gomes
Póss Graduando em Direito Cosntitucional, Admnistrativo e Previdenciário.
paulo.eugenio.direito@hotmail.com
19/10/2011 22:39
???BOM PARA OS DOIS: LICITAÇÃO E CLT
Nova alteração da lei 8.666/93 institui a regularidade trabalhista nas licitações públicas
Foi Publicada em julho deste ano a Lei nº 12.440/2011 instituindo relevante alteração na lei 8.666/93, a norma geral sobre as licitações e contratos administrativos.
Fica criada a figura da regularidade trabalhista na fase de habilitação das licitações públicas, a qual deve ser comprovada pelos particulares justamente pela apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme prevê a nova redação do artigo 27 da lei 8.666/93, podem solicitar tal certidão todos aqueles que não tiverem débitos junto a Justiça do Trabalho, outros acordos judiciais e extrajudiciais perante MP do trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
O Advogado articulista Carlos Eduardo Bergamini Cunha chama atenção para três pontos importantes da nova Lei.
“Primeiro, é de alguma forma sintomático que a nova regra venha justamente após o STF ter declarado a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da lei 8.666/93, que diz que a inadimplência do particular contratado relativa a débitos trabalhistas não transfere a responsabilidade pelo pagamento à Administração Pública contratante.
Em segundo lugar, resta ainda saber como será procedimentalizada a emissão dessa nova certidão, que segundo o texto da lei 12.440/11 é gratuita e eletrônica, abrangendo as empresas em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
Em terceiro lugar, a nova regra só começará a valer a partir da primeira quinzena de janeiro de 2012, já que a lei 12.440/11 entra em vigor apenas no 180º dia contado de sua publicação.”
Em minha opinião é bem vinda à alteração, pois, não justifica o Estado contratar com inadimplentes, nem com as fazendas públicas tão pouco com quem não honra compromissos trabalhistas, lembrando que a regularidade com o FGTS e com o INSS já era previsto na Lei de Licitação para o particular contratar com a Administração Pública e agora também a exigência da CNDT. Bom para o trabalhador e bom para o Estado que deixará de trazer para si a responsabilidade do particular ainda que eventualmente.
Autor: Paulo Eugênio Rodrigues Gomes
Pós Graduando em Direito Constitucional, Administrativo e Previdenciário.
Tribuna Hoje pertence à Jorgraf - Cooperativa dos Jornalistas e Gráficos do Estado de Alagoas